Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão de primeira instância que condenou uma funerária a indenizar uma família em R$ 20 mil por danos morais. O julgamento do recurso ocorreu no dia 21 de agosto.
O caso, ocorrido em maio de 2022, envolveu a troca de corpos durante um velório. Uma mulher faleceu em um hospital em Cuiabá, e sua família providenciou o traslado do corpo para Pontes e Lacerda, onde residia. No entanto, ao receber o corpo, os familiares descobriram que se tratava de outra pessoa, também falecida na mesma unidade hospitalar.
A situação gerou constrangimento e frustração, levando o marido da falecida a ingressar com uma ação de indenização por danos morais contra a funerária e o hospital. A justiça considerou ambos os envolvidos responsáveis pelo erro e determinou o pagamento da indenização.
A condenação foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços por defeitos na prestação dos mesmos. O artigo 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, foi a base da decisão. Segundo a sentença, “eventual equívoco na identificação do corpo foi decorrente da conduta negligente de ambos os réus”.
O magistrado responsável pela concessão da indenização ressaltou que a situação gerou danos extrapatrimoniais significativos aos familiares, especialmente em um momento de grande fragilidade emocional devido ao falecimento da esposa e mãe. Ele enfatizou que o dever de indenizar se estendia à sensação de descaso com o corpo da falecida.
Na tentativa de reverter a decisão, a funerária entrou com embargos de declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgamento do recurso de apelação. A defesa também argumentou que a funerária apenas forneceu a urna e o transporte, sendo o serviço prestado pelo município de Pontes e Lacerda e, portanto, gratuito, não configurando uma relação de consumo.
Contudo, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, rejeitou os argumentos da defesa, afirmando que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da questão. Ele destacou que, caso a parte esteja insatisfeita, poderá recorrer às instâncias superiores, mas que o recurso de embargos foi conhecido e rejeitado.
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